Saiba mais sobre a Lei nº 14.020, antiga MP 936.
Desde que o estado de pandemia foi instaurado em nosso país vivemos dias de muitas incertezas, com destaque para as atividades empresariais e relações trabalhistas.
Quando a MP 936 foi promulgada veio com ela grande expectativa quanto às condições para a manutenção dos empregos. Agora, convertida na Lei nº 14.020, começam a surgir algumas dúvidas que merecem atenção:
A Lei ao ser sancionada permitirá que o empregador suspenda ou reduza novamente os contratos?
O empregador pode prorrogar os acordos de suspensão de contrato ou redução salarial., respeitando entretanto, o prazo máximo de 90 dias salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Será válida somente para empresas que ainda não haviam adotado as medidas anteriormente?
De acordo com o CAPÍTULO III, DISPOSIÇÕES FINAIS o parágrafo 5º dispõe:
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
O prazo para redução ou suspensão dos contratos mudou?
A Lei prevê que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Ainda não foi publicado nenhum ato oficial que autorize a prorrogação do prazo das medidas.
O acordo pode ser individual ou somente coletivo?
Com base no descritivo da nova Lei, o acordo poderá ser feito de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Com a nova lei, foi também instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que contempla as seguintes medidas:
– O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– A suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Lei nº 14.020 traz alterações, das quais destacamos as seguintes:
– Durante o estado de calamidade pública, a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência será vedada.
– Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.
– A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
– Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Nesse caso, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
– Não se aplica o disposto no art. 486, da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.
Sabemos que medidas como estas impactam diretamente o RH das empresas, mais precisamente o Departamento Pessoal, sendo responsável pela gestão de Folha de Pagamento, por isso os clientes Techware estão recebendo todo o apoio necessário para entender e refletir no software as determinações trazidas pela nova lei, garantindo segurança tanto ao empregador, quanto aos empregados.
Para conferir a Lei nº 14.020 na íntegra, clique neste link.
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