MEDIDAS PROVISÓRIAS TRABALHISTAS entram em vigor MP-927 MP-932 MP-936 e Portaria 139/2020
Recentemente, o país começou a viver momentos preocupantes por conta da velocidade da propagação da COVID-19. Tornando-se um tema de saúde internacional, o Governo Federal decretou no dia 20 de março de 2020, estado de calamidade pública, ou seja, o Brasil precisaria entrar em ação contra a propagação do vírus evitando aglomerações e incentivando o distanciamento físico.
Com isso, muitas empresas precisaram suspender as atividades, levando a preocupação eminente com a economia brasileira. Em 22 de março de 2020, o Governo Federal então, anunciou Medidas Provisórias Trabalhistas para auxiliar empresários e assalariados durante esse período.
Na MP-927, do dia 22 de março de 2020, foram anunciadas as seguintes alternativas trabalhistas:
- Teletrabalho: autorização para mudar o regime de contrato para trabalho remoto;
- Antecipação de férias individuais: as férias poderão ser antecipadas, desde que notificadas pelo empregador com 48h de antecedência;
- Concessão de férias coletivas: empresa deve notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo 48h, sem necessidade de comunicação prévia ao MTE/sindicato;
- Aproveitamento e concessão da antecipação de feriado: durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
- Abono do banco de horas: a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
- Recolhimento do FGTS: suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
MP 932/2020 – Alíquota de Contribuição, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2020, altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.
Até 30 de junho de 2020 as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos ficam reduzidas com os seguintes percentuais:
- Sescoop – 1,25% (Um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
- Sesi, Sesc e Sest – 0,75% (Setenta e cinco centésimos por cento);
- Senac, Senai e Senat – 0,5% (Cinco décimos por cento);
- Senar:
- 1,25% (Um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
- 0,125% (Cento e vinte e cinco milésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
- 0,10 (Dez centésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Esta medida provisória entrou em vigor a partir de 01/04/2020.
Na MP-936, de 01 de abril de 2020, foram anunciadas as seguintes alternativas trabalhistas para jornada de trabalho e redução de salários;
- Autorizada a redução proporcional de jornada de trabalho e salário: empresas poderão negociar redução de salário de 25% a 70%, durante o período previamente estabelecido, sem alteração do salário hora contratual.
- Permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho: a suspensão só poderá ocorrer desde que se mantenha pagamento de até 30% do salário do empregado, sendo que o mesmo terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Governo Federal.
- Informado o valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda: O benefício terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego. Caso a empresa opte por pagar 50% do salário do empregado, o Governo irá auxiliar com 50% referente ao valor do seguro-desemprego.
Além destas, outras medidas também foram anunciadas, como a autorização para que cursos de qualificação profissional não sejam apenas presenciais, permissão para o uso de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva e benefício emergencial de R$ 600,00 aos empregados com contrato de trabalho intermitente.
Na Portaria 139/2020, publicada em 03 de abril de 2020 no Diário Oficial da União foram anunciadas as seguintes medidas:
- Postergou o pagamento das contribuições sociais para os empregadores pessoa jurídica e equiparados, bem como, para o empregador doméstico;
- As competências de março e abril deverão ser recolhidas nos meses de julho e setembro de 2020, respectivamente;
- Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Pessoa Jurídica e Equiparados:
- Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas às competências de março e abril, tiveram seus vencimentos postergados nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Com todas essas mudanças, é natural que as empresas ainda tenham dúvidas de como ficarão as eventuais alterações de contratos e, a gestão de todas estas alterações e, consequentemente, se seus sistemas atuais estão preparados para atender a esta demanda emergente nos prazos adequados.
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Visto que ainda podem surgir novas Medidas Provisórias durante esse período, é importante que as empresas estejam atentas e preparadas para tais mudanças. Manteremos este artigo atualizado com as últimas deliberações a respeito do tema.
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